EMENTA: NAS AÇÕES QUE VISEM A DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEL, COBRADO INDEVIDAMENTE DOS CONTRIBUINTES, É SUFICIENTE A PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO, UMA VEZ QUE O VALOR DO RESGATE É DE SER CALCULADO COM BASE NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 147/86, 92/87, 183/87 E 201/88, DA SRF, SOBRE O CONSUMO MÉDIO POR VEÍCULO.
FONTE: DJU 04/07/94 - PÁG. 35.955
REFERÊNCIAS:
DECRETO-LEI 2.288/86, ART. 16, § 1º
INSTRUÇÕES NORMATIVAS 147/86, 92/87, 183/87 E 201/88 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL 93.01.23384-3/MG (2ªS, EM 03/05/94, DJU 19/05/94, P. 23.718 - REPUBLICADO, DJU 13/06/94, P. 30.538)
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